INSTITUTO DE ESTUDOS HISTÓRICOS,
ARTES E FOLCLORE
DOS BEZERROS - PESQUISAS
MUNICIPAIS
RONALDO J. SOUTO MAIOR.
=PESQUISA HISTÓRICA= 09
de Janeiro de 1873
TÓPICOS SOBRE MUNICIPALISMO PERNAMBUCANO.
I
-_J U S T I F I C A T I V A:
Sempre
foi prazeroso ao pesquisador percorrer os caminhos tortuosos da historiografia municipalista,
tendo em vista as dificuldades que surgem em cada curva, desafios esses que
sempre nos levam às grandes surpresas. Uma caminhada que exige perseverança e
determinação.
Foi
assim que em 1957 iniciei a maratona de enveredar nesse caminho em busca de
respostas sobre as formações dos municípios pernambucanos – de modo particular
dos Bezerros, minha terra natal , quais as pessoas que bravamente desdobram
esforços para concretização da evolução da cidade?. Num piscar de olhos se
passaram 56 (cinquenta e seis) anos de pesquisas, as quais deram alguns frutos,
resgatando-se uma boa parte da memória de nossa gente, com resultado positivo
de um livro dividido em três (3) volumes, dois (2) já editados e o terceiro
aguardando sua vez, mas o grande consolo foi o trabalho reconhecido pela
ACADEMIA PERNAMBUCANA DE LETRAS, quando os dois volumes iniciais foram premiados
em 2010, através do Concurso Literário, na categoria Municípios Pernambucanos –
Prêmio Leonor Carolina Corrêa de Oliveira, cuja premiação fora entregue em janeiro
2011 no auditório daquela Instituição Cultural.
Acreditamos
em nossa iniciativa de estimular um estudo mais profundo, mais observador no
campo da historiografia municipal – que na verdade carece de mais uma extensa
pesquisa -, apesar da ausência de uma política séria por parte dos poderes
públicos em referência aos ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, os quais estão virando
“montões de lixo”, destruindo-se peças vitais para a formação da História
Municipal. Sabemos que a pesquisa é fundamental para se concretizar o objetivo
do historiador, pois o elemento “escrito” é indispensável como “chave” de
entrada na historiografia municipal.
Partindo
do princípio de que a escrita é fundamental para se formalizar a História, nos
propomos a dinamizar através do INSTITUTO DE ESTUDOS HISTÓRICOS, ARTES E
FOLCLORE DOS BEZERROS uma busca de agregar subsídios não só de nossa terra
bezerrense, como também de outros municípios a nós ligados, como GRAVATÁ,
BONITO, CARUARU, SAIRÉ e CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, etc. Mesmo de forma precária –
por falta de apoio OFICIAL -, vamos mantendo nossos arquivos recheados de
fotografias, revistas, jornais antigos e contemporâneos, fitas cassetes, CDs,
etc., numa forma difícil, mas de boa vontade.
Foi
nessa caminhada de pesquisas e estudos que chegamos nesta conclusão de que os
municípios pernambucanos estão comemorando de forma equivocada a magna data
municipal. Pelo exposto, passaremos a adentrar no labirinto jurídico da
CRIAÇÃO DAS VILAS NO PERÍODO IMPERIAL. E ao concluir vou deixar aqui o
pensamento de FUSTEL DE COULANGE (DO LIVRO QUESTÕES HISTÓRICAS, Paris,
1893, pag. 6) – “O verdadeiro patriotismo não é o amor do solo, é o amor do
passado, é o respeito pelas gerações que nos precederam”.
II
– A ORDEM JURÍDICA DOS MUNICÍPIOS (
Período IMPERIAL )
Antecedendo
ao período IMPERIAL é imperioso, para um melhor entendimento, dá uma rápida
olhada na fase COLONIAL, quando o Brasil era administrado pela
legislação portuguesa, o município (de múnus capere, assumia
o ofício, o cargo, o governo), surgiu da necessidade de defender os indivíduos,
os seus direitos diante dos poderosos, que enfeudavam a autoridade. Reunindo-se
em CONSELHOS, procuravam as comunidades obter concessões e privilégios, único
meio de assegurar garantias individuais e locais, de reivindicar direitos, e na
proporção que esses direitos se estendiam a todo o país, ia o Estado absorvendo
o poder político dos municípios, que apenas puderam reter e conservar, como se
observa nas Ordenações, seu estatuto legal, funções administrativas.
De
acordo com Edmundo Zenha, esse campo estreitou-se angustiosamente, tanto pela
pobreza dos Conselhos, como pelo regime econômico, que dava aos potentados
coloniais elementos de realização muito mais eficazes que aquelas de que
dispunha a edilidade. Todavia, apesar desse aspecto, com a ampla interferência
política, se comportaram todos os municípios brasileiros.
Além
das funções política e administrativa, assumia o município a judiciária, motivo
principal de sua instituição, tanto assim que, ao erigir uma povoação em VILA,
o argumento invocado nos Alvarás era “que se queria dotar a terra de justiças
porque a d’El Rei ficava muito distante”.
AS
VILAS – A Vila significava inicialmente CASA DE CAMPO, passando depois a indicar
um aglomerado de casas maior que a aldeia ou a povoação. Se o núcleo
habitacional atingia certa importância, obtinha, PRIMEIRAMENTE, a autonomia
ECLESIÁSTICA, como paróquia ou freguesia.
Em
seguida, se o seu desenvolvimento justificasse, diante da iniciativa do
Governo, ou a pedido do próprio povo, ocorria a “emancipação” político-administrativa,
tornando-se VILA, ou seja, “município desmembrado de outro”, com jurisdição sobre determinado território,
que se chamava TERMO. O símbolo da autonomia municipal, ou da Vila, no período
colonial era o PELOURINHO, uma coluna de pedra ou de alvenaria, que se
levantava sobre pedestal, no centro da principal rua – ou centro – da Vila-, no
qual se afixavam os Editais, dando publicidade aos atos e decretos emanados do
poder público, e se atavam os criminosos condenados a açoites.
Na organização das VILAS
portuguesas no início de século XVIII, DE CONFORMIDADE COM OS ESTATUTOS NAS
ORDENAÇÕES FILIPINAS, NAS VILAS portuguesas era o poder organicamente exercido
por magistrados, vereadores e um procurador eleitos pelo povo, e nessa época,
os membros da Câmara eram chamados OFICIAIS DA CÂMARA. Seu mandato era de um
ano, mas as Ordenações determinavam eleições trienais, elegendo-se de uma só
vez três Conselheiros, um para cada ano. O processo adotado era o INDIRETO, em
dois graus. Primeiro eram escolhidos seis eleitores. Depois, estes deviam eleger
os Oficiais da Câmara, ou seja, três Conselheiros, para três anos consecutivos.
Os eleitores do primeiro grau (tidos como “homens bons” ou pessoas gradas da
Vila) eram chamados a Conselho, pelo Juiz ordinário mais velho, para escolher
os seis eleitores do Segundo Grau, os quais deviam eleger os Oficiais da
Câmara.
Nesse
período, por sugestão do Capitão-General Governador de Pernambuco ao
Príncipe-Regente Dom João, em 1810, fosse criadas em Vilas as povoações de SANTO
ANTÃO, do Cabo de Santo Agostinho, do Limoeiro e do Pau d’Alho. Após
estudos e informações, foram promovidas pelo Alvará de 27 de julho de 1811,
ambas pertenciam a Olinda, Vila do Recife e Igaraçu.
NO IMPÉRIO BRASILEIRO:
Agora
falaremos diretamente dos instrumentos jurídicos que determinavam a criação da
VILA a partir de nossa Independência política, criando-se o chamado PRIMEIRO
IMPÉRIO BRASILEIRA – 07 de setembro de 1822 -, e somente com a Constituição
Imperial de 1824 é que teve início a organização – ou reorganização – do
território nacional. No Artigo 167 da citada Constituição, vamos encontrar =
“Em todas as Cidades e Vilas ora existentes e nas mais que, para o
futuro, se criarem, haverá Câmaras, às quais compete o governo econômico e
municipal das mesmas cidades e vilas”.
VILAS ou CIDADES, importava
auto-determinação administrativa – governo próprio –
através das Câmaras.
De acordo com a LEI DE PRIMEIRO
DE OUTUBRO DE 1828, chamada REGIMENTO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO IMPÉRIO,
QUE DARÁ FORMA ÁS CÂMARAS MUNICIPAIS, marcando suas atribuições e o processo
para sua eleição e dos Juízes de Paz. É interessante destacar que ESTA LEI foi
a “LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS DURANTE TODO IMPÉRIO ATÉ 1891 ( República). OBS.
Lembramos que antes dela, os municípios se regiam pelas ORDENAÇÕES DO REINO
UNIDO, Livro I, Título 66 e 67, até a data da Constituição do Império.
A LEI de primeiro de
outubro de 1828, no tocante ao Título I, das Formas da Eleição das Câmaras, assim estabelece no
Art. 1º– “As Câmaras das cidades se comporão de nove membros, e as das Villas de sete, e de um Secretário”;
Art. 1º– “As Câmaras das cidades se comporão de nove membros, e as das Villas de sete, e de um Secretário”;
No Art. 2º estabelece –
“A eleição dos membros será feita de
quatro em quatro anos, no dia 7 de setembro, em todas as paróquias dos
respectivos Termos das cidades, ou Vilas, nos lugares, que as Câmaras
designarem, e que, quinze dias antes, anunciarão por Editais fixados nas portas
principais das ditas Paróquias”. O Artigo 24
explicita que - “As Câmaras são corporações meramente
administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa”, ficando, assim, as Câmaras Municipais sem
funções política e judiciária, reduzidas a simples administradoras
dos bens e serviços públicos, cabendo aos seus presidentes a execução das
decisões do colegiado nesse sentido, ainda sob absoluta dependência do Governo
Provincial, de cuja autorização e aprovação dependia de suas rendas”.
Quanto ao processo eleitoral se
realizava de acordo com a primeira Lei eleitoral brasileira, de 19 de junho de
1822, a qual determinava eleição indireta, em dois graus:
1º grau, o povo elegia os Eleitores;
2º grau, os eleitores elegiam os deputados,
senadores, vereadores e juízes de Paz.
Para a eleição do 1º Grau não havia
qualificação eleitoral, por meio de títulos. Votavam todos os cidadãos casados,
os solteiros maiores de 20 anos, com residência, pelo menos de um ano, na
paróquia onde deviam votar, inclusive os analfabetos.
Eram excluídos do
processo eleitoral:
a)
Os
filhos-familias, isto é, dependentes economicamente dos pais;
b)
Os que recebiam
salários e soldos, exceto os guarda-livros, os primeiros-caixeiros das casas
comerciais, os administradores de fazenda e os gerentes de fábricas;
c)
Os religiosos
regulares, ou seja, os que pertenciam a Ordem ou Corporações e viviam
congregados, sob o governo de um Superior;
d)
Os estrangeiros
não naturalizados;
e)
Os condenados por
sentença judicial.
O número de Eleitores do 2º Grau, também chamados de ELEITORES PAROQUIAIS, era fixado de acordo com o número de
habitantes de cada paróquia: a povoação de 100 casas habitadas ou “fogos”,
daria um eleitor; a de mais de 150 até 250, de dois eleitores; passando de 350,
três eleitores.
Cabia aos párocos e vigários organizar a
relação ou número de casas e afixá-la nas portas das igrejas, antes do dia
designado para as eleições. Por essa relação, calculava-se e se estabelecia o
número de Eleitores Paroquiais a serem eleitos pelo povo.
No dia aprazado para eleição do 1º Grau,
reunido o povo na Matriz, ou outra Igreja designada, celebrava o Pároco a missa
votiva do Espírito Santo e pronunciava, então, “um discurso análogo” à
finalidade da reunião.
Dirigiam-se todos, em seguida, à Casa da
Câmara, tomavam assento à cabeceira da Mesa o Pároco e o Presidente da Câmara e
nomeavam os secretários e escrutinadores. Assim, estava formada a Mesa
Paroquial.
Iniciava-se, então, o recebimento das cédulas
contendo cada uma tantos nomes quantos eleitores do 2º tinha de dar o
Município, de acordo com o censo feito pelo Pároco, devendo ditas cédulas ser
assinadas pelos votantes, reconhecida a identidade de cada um dos votantes pelo
Pároco.
Os que não sabiam escrever dirigiam-se à Mesa
e lhe diziam os nomes das pessoas em quem votavam. Escritos estes, era-lhes
lida a lista e, depois de confirmada pelo votante, este a assinava desenhando
uma cruz, abaixo da qual o secretário escrevia “cruz de F...”. Procedia-se, em
seguida, à apuração, sendo considerados eleitos os que obtinham maioria simples
de votos. Lavra-se uma Ata, da qual se tiravam cópias para as autoridades e
para cada um dos eleitores eleitos, valendo-lhe como título ou diploma.
Assim estava formado o Corpo Eleitoral do
Município.
ELEIÇÃO DO 2º GRAU:
Eram os eleitores do 2º grau convocados por
Edital para se reunirem em dia e local designados, nas sedes dos Municípios.
No primeiro dia da reunião, realizava-se
apenas a verificação dos títulos. No dia seguinte, em escrutínio secreto,
elegiam o presidente da Mesa. No terceiro dia, após ouvirem a Missa do Espírito
Santo e um discurso do celebrante sobre o assunto, dirigiam-se todos ao local
da eleição e procedia-se à votação, em cédulas individuais, assinadas pelos
votantes.
O presidente declarava o nome do que obtinha a
pluralidade de votos e o Secretário formava a relação dos votados que, assinada
por todo o Colégio eleitoral, era remetida, logo após, à Câmara da Capital, que
procedia à apuração final.
Antes de concluir é vital esclarecer que,
quando se menciona a palavra “EMANCIPAÇÃO”, se prende unicamente em relação
VILA-TERMO, ou seja, ao ser o Distrito elevado à categoria de VILA, este fica
“EMANCIPADO”, ganhando autonomia perante seu TERMO, como lembra o art. 24 da
Lei de 1º de outubro de 1824, permanecendo vinculado ao Governo Provincial.
Importante ainda falar sobre o termo
EMANCIPAÇÃO, já que alguns historiadores – e até professores -, se manifestam
contra o emprego do mesmo, alegando que a Vila não fica emancipada, já que
continua agregada à Província, a qual fica quase totalmente responsável pela
mesma. Argumento bastante frágil, sem resistência, diante do esclarecimento que
faremos logo a seguir:
De
acordo com o “pequeno Dicionário Enciclopédico KOOGAN LAROUSSE”, vamos
encontrar :
-“EMANCIPAÇÃO s.f. Aquisição, pelo menor, do direito de administrar seus
próprios bens e receber os rendimentos. / Ato jurídico pelo qual o filho sai do
pátrio poder. / Alforria, libertação”.
-“EMANCIPAR, v.t. Tornar livre de tutela, livre do pátrio poder:
emancipar um menor. / Fig. Libertar, tornar livre: emancipar um povo”.
Assim, Bezerros que estava encravado no Termo
de Vitória de Santo Antão, até 1833, quando foi criada a Vila do Bonito, o
território da paróquia de São José dos Bezerros passou a integrar o Termo do
Bonito, e com a INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL dos Bezerros no dia 9 de janeiro
de 1873, se concretiza a separação e Bezerros torna-se VILA - emancipação
política e econômica -.
Até hoje estamos subordinados às Leis Federais
e Estaduais, temos a CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, além de leis
complementares QUE DITAM NORMAS DE CONTROLE SOCIAL, mesmo assim, nada disso
significa que não somos um povo livre. Já imaginou uma sociedade sem regras,
sem leis? Vazia, pois, a argumentação dos cépticos. Este resumo sintetiza uma
pequena amostragem, concluindo que os municípios pernambucanos diferentemente
do Sul do país – a título de exemplo, IGUATU -. Comemoramos a data magna
municipal com equívocos, que na realidade o município passa a existir de fato
e de direito, quando inicia sua GESTÃO ADMINISTRATIVA, através de sua CÂMARA
MUNICIPAL, pois sem instalação da mesma permanece o vínculo com seu antigo
TERMO, de quem compete INSTALAR A CÂMARA, justamente através da Câmara
Municipal do Termo. Providencia legal e legítima.
Dessa forma é a INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL que vai dar início a administração da nova
Vila, pois sem Câmara instalada não há Vila. Quem responderia pelos atos da
nova Vila? Quem cuidaria de sua ORDEM, DE SUA ADMINISTRAÇÃO?
Ainda não tivemos oportunidades para colher
subsídios sobre as datas comemorativas de todos os municípios, mas em muitos
constatamos que são comemoradas a data da criação – desde o sertão ao litoral -,
outras comemoram a data de elevação a cidade, outras transferem a LEI MAGNA com
a posse do primeiro prefeito, no período republicano, esquecendo a data maior
que é o início da sua HISTÓRIA.
ALGUMAS
OBSERVAÇÕES:
1)
ALTINHO, criado
pela Lei Provincial de nº 1.560 em 1881, INSTALADO
em 7 de janeiro de 1887 pela
Câmara Municipal de Caruaru;
2)
BONITO, criado
pela Resolução Régia de 17 de maio de 1833, INSTALADO
EM 17 DE OUTUBRO DE 1833 (seis meses
depois) pela Câmara Municipal da Vitória de Santo Antão;
3)
BEZERROS, criado
em 18 de maio de 1870, só sendo INSTALADO EM 09 DE
JANEIRO DE 1873 PELA Câmara Municipal do Bonito;
4)
ESCADA, Vila pela
Lei Prov. 326 de 19 de abril de 1854, INSTALADA EM 9 DE
OUTUBRO DE 1854, pela CM de Vitória.
5)
GRAVATÁ, criado
pela Lei Provincial de nº 1.560 de 30 de maio de 1881, INSTALADO EM 9 DE JANEIRO DE 1883 pela Câmara
Municipal dos Bezerros.
6)
BREJO DA MADRE DE
DEUS, criado em 20 de maio de 1833, INSTALADO EM 22
DE OUTUBRO DE 1833 (cinco meses depois) pela CM de Flores.
7)
CARUARU, criado
pela Lei Provincial nº 212 de 16 de agosto de 1848, INSTALADO
EM 16 DE SETEMBRO DE
1849 pela Câmara
Municipal do Bonito;
8)
JABOATÃO, criado
pela Lei Provincial nº 1903 de 24 de maio de 1873, INSTALADO
EM 13 DE NOVEMBRO DE 1873 (seis meses
depois). Pela CM de Recife;
9)
PANELAS, Vila
p/Lei Prov. 919 de 18 de maio de 1870, INSTALADA EM 14
DE NOVEMBRO DE 1872, pela CM de Caruaru;
10)
SÃO BENTO DO UNA,
Vila pela Lei nº 476 de 30 de abril de
1860, INSTALADA em 01 de fevereiro de 1861, pela CM de
Garanhuns.
11)
SALGUEIRO, Vila
pela Lei 580 de 30/04/1864, INSTALADA EM 27 de janeiro
de 1865, pela CM de Cabrobó.
12)
TIMBAÚBA, criado
pela Lei 1363 de 8 de abril de 1879, INSTALADO EM 21
DE DEZEMBRO DE 1882, pela CM de Itambé.
C O N C L U S Ã O
Ao concluirmos nossa explanação é importante
destacar que algumas VILAS que foram criadas no período Imperial, seus
principais personagens saíram de imediato reunindo amigos correligionários e em
reuniões apressadas, sem nenhuma orientação elegeram a Câmara de Vereadores,
mesmo sem a existência de eleitores e demais formalidades da lei em vigor, e
mais escandaloso ainda, o Termo a que pertencia, representado evidentemente
pela Câmara Municipal de origem, deu a devida posse à nova Câmara. Inquerida
pelo Governo Provincial, que solicitava a relação dos eleitores e Atas das
eleições para a escolha dos eleitores de 1º e 2º Graus, ao não ser atendido,
baixou ato anulando todas as eleições não justificadas pela Lei. Vários municípios
foram revogados, a título de exemplo, Bezerros elevado Vila em 1865 pela Lei nº
616, de 9 de maio, assinada por Antonio Borges, presidente da Província, e em
1867 a Lei nº 720 de 20 de maio, no seu art.6º, revoga a Lei nº 616,
extinguindo os municípios nelas criadas, voltando todas elas para o Termo de
origem.
OPÇÕES DE DATAS
PARA COMEMORAÇÃO
Para os municípios celebrarem suas principais
datas, apontamos as seguintes:
1º) - Sem dúvida a primeira a ser considerada
DATA MAGNA DO MUNICÍPIO e a data de SUA INSTALAÇÃO, conforme a Lei, a CÂMARA É
O PONTO PRINCIPAL da consolidação de sua emancipação (em ref., ao seu TERMO).
Bezerros no caso, 09 de JANEIRO de 1873 tem sua DATA MAGNA;
2º) - Podemos apontar além da data magna, a data de 22 de novembro de 1805, quando é
criada a FREGUESIA DE SÃO JOSÉ DOS BEZERROS, desmembrada da Paróquia de Santo
Antão, elevando nossa Igreja à categoria de IGREJA-MATRIZ, ficando a nova
paróquia responsável pela evangelização do Agreste por muitos anos, chamando-se
CABEÇA DE PARÓQUIA;
3º) –
Outra data significativa para BEZERROS é 24 de maio, com a criação e instalação
da nossa COMARCA, pela Lei nº 1.093 de 24 de maio, e no mesmo instante assumia
o comando da Nova Comarca o primeiro Juiz de Direito, Dr. JOÃO VIEIRA DE
ARAÚJO;
4º)
- a Lei de nº 1.560 de 30 de maio
de 1881 eleva a Vila de São José dos Bezerros para o predicado de CIDADE. ( A
mesma Lei cria a VILA DE GRAVATÁ, que só vem a ser instalada em 9 de janeiro de
1883).
Em 15 de Novembro é proclamada a REPÚBLICA,
que vem alterar todo processo político do país, passando a existir a figura do
PREFEITO que em conjunto com a Câmara Municipal, passará a administrar o
município.
Tal fato leva alguns municípios a comemorar a
data da posse do primeiro prefeito republicano, no meu modesto pensar, acho
indevida tal iniciativa, já que a data maior é 15 de novembro, que consolida
uma nova ERA POLÍTICA.
Estas são as minhas modestas contribuições
para enriquecimento de nossa historiografia municipal.
BEZERROS/PE., 14 de março de 2013.
Ronaldo José Souto Maior
Historiador
Diretor-Presidente do IEHBEZ.
E-mail ronaldosmaior@ig.com.br
Blog -
IEHBEZPE.BLOGSPOT.COM
INSTITUTO DE
ESTUDOS HISTÓRICOS,
ARTE E FOLCLORE DOS BEZERROS
ARTE E FOLCLORE DOS BEZERROS
CNPJ (MF) Nº 11.454.717/0001-20
– C.P.C. – CPC 26.000661/86-42- C.T.D.Nº295-
AV. CAP. EULINO MENDONÇA, 295 – BAIRRO
SÃO SEBASTIÃO.
TEL. (81)
3728-2873 - BEZERROS - PERNAMBUCO
Bezerros,/PE., 18 de abril de 2013
OF. Nº 1º/2013
À Exmª SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DOS BEZERROS
Srª Ladjane Karla Torres Lima
Referência – Texto palestra sobre
emancipação municipal.
Prezada Senhora:
O Instituto de Estudos
Históricos, Arte e Folclore dos Bezerros – IEHAFB –
é um órgão civil, sem finalidades
lucrativas, tendo como objetivo específico o estudo, a pesquisa e
a divulgação de temas concernentes á HISTÓRIA, a arte e ao folclore dos
Bezerros, bem como o incentivo à
preservação do patrimônio histórico existente no município, ou a ele ligado.
Criado no dia 17 do mês de março do ano
de 1979, e instalado solenemente no dia 16 de dezembro do mesmo ano, tendo seu
Estatuto publicado no DIÁRIO OFICIAL em setembro de 1980, o IEHAFB está
devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ- sob nº
11.454.717/ 0001-20, e registrado no Cartório de Títulos e Documentos sob nº
Nº 55.660, possuindo Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas de Natureza Cultural, sob nº 26.000661/86-42,
habilitando-o a receber patrocínio e
doação, e pelo Artigo 117, Cap. III, Seção I – da Educação – foi considerado de
UTILIDADE PÚBLICA.
Tem
, através do tempo, lutado por conta própria, para a difusão da importância da
preservação dos bens materiais e imateriais de nossa cultura, dando incentivo
para a pesquisa e preservação de acervos que estejam ligados à cultura bezerrense:
jornais antigos, revistas, fotografias, documentários em vídeo, ainda dispondo
de uma pequena biblioteca para pesquisa. Infelizmente o IEHAFB não dispõe de um
local conveniente e fixo para seu funcionamento e que possa abrir suas portas
para estudantes e pessoas interessadas possam com comodidade realizar
suas pesquisas, pois está funcionando
atualmente numa garagem, ao fundo da casa nº 295, na Avenida Capitão Eulino
Mendonça, Bairro São Sebastião – residência do professor e historiador Ronaldo
José Souto Maior – ali mantendo uma pequena exposição do fotografias antigas de
nossa cidade.
Com
esta exposição, para conhecimento de V.Sa., temos exposto nossa luta pela
preservação da memória histórica dos
Bezerros, cuja culminância principal foi a edição, até o momento em dois
volumes, e o terceiro para breve – BEZERROS, SEUS FATOS E SUA GENTE.,
retratando todos os aspectos marcantes da nossa historiografia.
Em
conclusão, chegamos ao final da pesquisa sobre a EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DOS
MUNICÍPIOS PERNAMBUCANOS, CUJA PALESTRA FOI REALIZADA NA FAFICA e ACADEMIA DE LETRAS, ARTES MUNICIPAIS DE
PERNAMBUCO, e no dia 15 de maio próximo, na Escola Estadual Eurico
Queiroz, atendendo convite dos alunos do curso de PEDAGOGIA, estaremos
palestrando sobre o tema EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, no tocante EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DOS BEZERROS.
Como o assunto é atualíssimo e
renovador, estamos encaminhando em ANEXO o material que estamos divulgando
sobre a verdadeira DATA MAGNA, não só de nossa Bezerros, como de todos os
municípios pernambucanos criados durante o período IMPERIAL, bem como a cópia
da Lei nº 950 de 20 de maio de 2010.
Ficando
ao inteiro dispor de V.Sa., e agradecendo a gentil atenção, subscrevemo-nos com
o
FRATERNAL ABRAÇO.
FRATERNAL ABRAÇO.
RONALDO J. SOUTO MAIOR
DIRETOR-PRESIDENTE
ANEXO: 1. Pesquisa Histórica;
2. Cópia da Lei Nº 950 de 20 de
maio de 2010.
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