Legislação


Decreto-Lei nº 1.265 de 4 de dezembro de 1945

Art. 1º - Fica Criado o Arquivo Publico Estadual, diretamente ligado a Secretaria do Interior.

Art 2º - Ao Arquivo Público Estadual ( A.P.E.) compete guardar e conservar:
I - Os originais de todas as leis sancionadas pelo Poder Executivo, bem como os seus decretos, atos, portarias e regulamentos;
II -Os documentos históricos de qualquer natureza;
III - O decalque da correspondencia oficial das autoridades estaduais;
IV - Os processos administrativos findos;
V - Os relatórios e memoriais apresentados para comissões nomeadas pelo Governo, seja qual for o fim;
VI - Os documentos públicos de qualquer natureza que interessar possam a história e a ciência afins;
VII - Os mapas geográficos levantados pelas repartições publicas, que já não interessarem as mesmas;
VIII - Os documentos referentes ao patrimônio estadual;
IX - Os livros, documentos e papéis das repartições extintas e,
X - Os documentos, papéis e livros de qualquer natureza existentes nos arquivos das repartições, os quais possam sair sem prejuízo dos serviços.

Art 3º - Nenhum documento, livro, mapa, relatório, memorial e papel de qualquer natureza que possua valor histórico das repartições estaduais e municipais, inclusive dos cartórios, será utilizado sem prévia autorização do Diretor da A.P.E.

Art 4º - Qualquer documento, seja público ou particular, poderá ser guardado no A.P.E., se a este interessar.
    
Art 5º - Todos os papéis, documentos, relatórios, livros e memoriais que derem entrada no A.P.E. , serão registrado em livro próprio.

Único - Desse registro contará obrigatoriamente, a data de entrada do papel, a sua procedência e o seu objeto.

Art 6º - O A.P.E. publicará uma revista semestral, para a divulgação sistemática de documentos ineditos que estão sob a sua guarda.

Art. 7º - O A.P.E. poderá solicitar, por empréstimo, para publicar na sua revista, às instituições culturais particulares ou a repartições estaduais, municipais e federais, documentos, livros e manuscritos e outros papéis que, tenham ou não pertencido ao Estado, ainda se conservem inéditos.

Art. 8º - Até que o Governo do Estado possa dar-lhe um edifício apropriado, o A.P.E. funcionará no local em que está sediado o Arquivo Geral.

Art. 9º - É extinto o Arquivo Geral, ficando sob a responsabilidade do A.P.E. todos os papéis, documentos e livros nele existente.

Art 10º - O quadro de pessoal do Arquivo Público Estadual  será o seguinte:

1 Diretor
1 Secretário
1 Escriturário
1 Porteiro
1 Datilografo
1 Continuo
1 servente

Art 11º - Ficam suspensos os cargos que se seguem no quadro do Palácio do Governo:

1 escriturário
1 continuo
1 servente

Art 12º - Dentro de sessenta dias o Arquivo Público Estadual organizará o seu regulamento,que será baixado de forma legal.

Art 13º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1946.

Art 14º - Regovam-se as disposições em contrário.

José Neves Filho
Adauto Maia
Sergio Higino Dias dos Santos
Paulo Parisio
Lauro Borba
Oswaldo Viriato de Medeiros



Decreto nº 8.878, de 21 de outubro de 1983

EMENTA: Denomina de "JORDÃO EMERENCIANO" o Arquivo Público Estadual.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado;

Considerando a dedicação com que o Professor JORDÃO EMERENCIANO exerceu sua fecunda e profícua administração, durante muitos anos, como Diretor do Arquivo Público Estadual;

Considerando a necessidade de perpetuar a memória do eminente pernambucano e homem de letras, e  atendendo a solicitação da Academia Pernambucana de Letras e da atual diretoria do Arquivo Público Estadual;

Considerando o interesse da SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES;

DECRETA:

Art. 1º O Arquivo Público Estadual passa a denominar-se "ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL JORDÃO EMERENCIANO".
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 1983

ROBERTO MAGALHÃES MELO
FRANCISCO AUSTERLLANO BANDEIRA DE MELLO


Outras legislações:

Decreto nº 377 de 17 de dezembro de 1957 - Institui o Regimento Interno.

Decreto Lei nº 819 de 29 de janeiro de 1963 - Cria mais uma função.

Lei nº 7.832 de 06 de abril de 1979 - Subordinação a Secretaria de Turismo, Cultura e  Esportes.

Decreto nº 6.251 de 24 de janeiro de 1980 - Institui outro Regimento.

Decreto nº 11.148 de 27 de janeiro de 1986 -Institui outro Regimento.

Decreto nº 18.479 de 7 de janeiro de 1995 - Subordinação a Secretaria de Cultura.

Decreto nº 21.491 de 17 de junho de 1999 - Institui outro Regimento.

Lei Complementar nº 49 de 31 de janeiro de 2003 (Reforma Administrativa do Estado de PE)  - Subordinação a Secretaria de Educação e Cultura.

Nenhum comentário:

Postar um comentário